Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São atribuições do Presidente:
I
dirigir os trabalhos do Tribunal;
II
representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e autoridades;
III
conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
IV
autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único
As demais competências serão fixadas pelo Regimento Interno.