Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei nº 11.692 de 10 de Junho de 2008
Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nºˢ 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do Projovem, nas modalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 2º desta Lei, a partir do exercício de 2008.
§ 1º
Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser pagos até 20 (vinte) auxílios financeiros.
§ 2º
Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos até 12 (doze) auxílios financeiros.
§ 3º
Na modalidade Projovem Trabalhador, poderão ser pagos até 6 (seis) auxílios financeiros.
§ 4º
É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.