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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 11.692 de 10 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nºˢ 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências.

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Art. 23

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único

Aos beneficiários e executores dos Programas disciplinados nas Leis nºˢ 10.748, de 22 de outubro de 2003 , 11.129, de 30 de junho de 2005 , e 11.180, de 23 de setembro de 2005, ficam assegurados, no âmbito do Projovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, nos termos dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de dezembro de 2007.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 11.692 /2008