JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 11.692 de 10 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nºˢ 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Projovem, destinado a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:

I

Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

II

Projovem Urbano;

III

Projovem Campo - Saberes da Terra; e

IV

Projovem Trabalhador.

Art. 2º, IV da Lei 11.692 /2008