JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 11.690 de 9 de Junho de 2008

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.

Art. 2º da Lei 11.690 /2008 | JurisHand