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Artigo 6º da Regularização Fundiária em Áreas Rurais | Lei nº 14.663 de 28 de Agosto de 2023

Define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 6º

O art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 4º (...) § 1º (...) § 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)

Art. 6º da Regularização Fundiária em Áreas Rurais - Lei 14.663 /2023