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Artigo 8º da Lei nº 11.685 de 2 de Junho de 2008

Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.

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Art. 8º

A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes.