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Artigo 3º da Lei nº 11.685 de 2 de Junho de 2008

Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.

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Art. 3º

O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , e da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 , sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.