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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 11.685 de 2 de Junho de 2008

Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.

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Art. 16

O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.

Parágrafo único

O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 11.685 /2008