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Artigo 14 da Lei nº 11.685 de 2 de Junho de 2008

Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.

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Art. 14

É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.

Art. 14 da Lei 11.685 /2008