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Artigo 12, Inciso III da Lei nº 11.685 de 2 de Junho de 2008

Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.

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Art. 12

O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:

I

recuperar as áreas degradadas por suas atividades;

II

atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e

III

cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.

Art. 12, III da Lei 11.685 /2008