Artigo 12, Inciso II da Lei nº 11.685 de 2 de Junho de 2008
Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:
I
recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II
atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III
cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.