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Artigo 9º da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 9º

São considerados estabelecimentos de carnes e derivados, para efeito da presente Lei:

a

de âmbito nacional aquêles que abaterem e industrializarem gado para o comércio interestadual, observada a classificação, e demais exigências previstas na legislação vigente sôbre inspeção federal de carnes e derivados;

b

de âmbito regional aquêles que abaterem e industrializarem gado destinado ao abastecimento de vários municípios de um mesmo Estado ou Territórios e que forem construídos com o objetivo de substituir os atuais matadouros minicipais.

Parágrafo único

Compete aos Governos Estaduais e dos Territórios promover o agrupamento de municípios para instalação dos estabelecimentos indicados na letra b dêste artigo e legislar sôbre o financiamento, concessão de prêmios e condições em que tais agrupamentos poderão constituir-se para exploração industrial dêsses estabelecimentos.

Art. 9º da Lei 1.168 /1950