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Artigo 7º da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 7º

As pessoas naturais e jurídicas, que se proponham construir e explorar estabelecimentos industriais com o financiamento e favores desta Lei, deverão pedir êsse financiamento ao estabelecimento de crédito competente, juntando o seguinte:

a

memorial descritivo da localização do estabelecimento e do seu projeto, fundamentado na capacidade de matança das diferentes espécies de açougues e em dados estatásticos e técnicos;

b

planta da situação do mesmo relativamente às vias de transporte da região e, em especial, daquelas que o devem servir diretamente;

c

plantas, especificações e detalhes dos edifícios e da aparelhagem, incluindo as rêdes de abastecimento d’água e de esgôtos;

d

prova de propriedade do terreno ou indicação do meio a ser promovido para adquiri-los;

e

orçamento completo do custo e prazo provável do acabamento;

f

prova de posse de recursos financeiros correspondentes à diferença entre o montante do investimento e o empréstimo pedido;

g

atestado de idoneidade financeira passado por estabelecimento de crédito e, em se tratando de cooperativa, pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura;

h

compromisso de aceitar e facilitar a fiscalização da construção e aparelhagem por parte do estabelecimento de crédito e do órgão competente do Ministério da Agricultura;

i

outros documentos acaso julgados necessários pelo estabelecimento de crédito.

Parágrafo único

Os documentos indicados nas letras a, b e c dêste artigo, serão submetidos previamente à aprovação do órgão competente do Ministério da Agricultura, tendo em vista o disposto na legislação federal vigente sôbre indústria e inspeção sanitária de carnes e derivados.

Art. 7º da Lei 1.168 /1950