Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os prêmios, de que trata a letra b do art. 2º serão pagos:
a
20% (vinte por cento) após o primeiro ano de perfeito funcionamento do estabelecimento industrial;
b
30% (trinta por cento) após, o segundo ano;
c
50% (cinqüenta por cento) após a terceiro ano.