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Artigo 6º, Alínea a da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 6º

Os prêmios, de que trata a letra b do art. 2º serão pagos:

a

20% (vinte por cento) após o primeiro ano de perfeito funcionamento do estabelecimento industrial;

b

30% (trinta por cento) após, o segundo ano;

c

50% (cinqüenta por cento) após a terceiro ano.

Art. 6º, a da Lei 1.168 /1950