Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Terão preferência para obtenção do financiamento e favores previstos nesta Lei:
a
as associações ou sociedades cooperativas de criadores, recriadores e invernistas;
b
as empresas de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial e aéreo.
Parágrafo único
Na falta de iniciativa particular, o Govêrno Federal poderá construir estabelecimentos industriais de carnes e derivados nos centros criadores e engordadores para fazê-los explorar mediante arrendamento.