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Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 5º

Terão preferência para obtenção do financiamento e favores previstos nesta Lei:

a

as associações ou sociedades cooperativas de criadores, recriadores e invernistas;

b

as empresas de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial e aéreo.

Parágrafo único

Na falta de iniciativa particular, o Govêrno Federal poderá construir estabelecimentos industriais de carnes e derivados nos centros criadores e engordadores para fazê-los explorar mediante arrendamento.

Art. 5º, a da Lei 1.168 /1950