Artigo 4º da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os favores, de que trata a letra a do artigo anterior, serão concedidos pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Aduaneiras e suas dependências nos Estados, à vista de declaração expressa do estabelecimento financiador, na própria fatura comercial ou consular, de que a importância se destina ao fim indicado.