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Artigo 19 da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 19

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 19 da Lei 1.168 /1950