Artigo 17 da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, escolherá as regiões do território nacional, onde deverão ser construídos os estabelecimentos industriais de carnes e derivados, que poderão gozar dos favores e vantagens previstos nesta Lei; indicará tipo, número e espécie de animais, que serão abatidos, e característicos dominantes dos produtos de industrializáveis.