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Artigo 15 da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 15

É o Ministério da Fazenda autorizado a celebrar contrato com o Banco do Brasil S. A., para financiamento da construção e aparelhagem dos estabelecimentos, a que se refere a presente Lei.

Art. 15 da Lei 1.168 /1950