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Artigo 14 da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 14

Os favores previstos nos arts. 2º e 3º são extensivos aos estabelecimentos de carnes e derivados, que estejam sendo construídos na data da publicação desta Lei, desde que satisfaçam tôdas as exigências nela prescritas.

Art. 14 da Lei 1.168 /1950