Artigo 14 da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os favores previstos nos arts. 2º e 3º são extensivos aos estabelecimentos de carnes e derivados, que estejam sendo construídos na data da publicação desta Lei, desde que satisfaçam tôdas as exigências nela prescritas.