Artigo 13 da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Público, quando julgar conveniente, dará preferência nas exportações, que se fizerem por intermédio do Govêrno da União, aos estabelecimentos construídos na forma da presente Lei.