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Artigo 13 da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 13

O Poder Público, quando julgar conveniente, dará preferência nas exportações, que se fizerem por intermédio do Govêrno da União, aos estabelecimentos construídos na forma da presente Lei.

Art. 13 da Lei 1.168 /1950