Artigo 12 da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Quando se tratar de estabelecimentos, previstos na letra "b" do art. 9º, os favores de que trata o art. 3º serão concedidos por solicitação dos Governadores dos Estados e dos Territórios às autoridades competentes do Govêrno da União, observadas tôdas as exigências vistas nesta Lei.