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Artigo 12 da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 12

Quando se tratar de estabelecimentos, previstos na letra "b" do art. 9º, os favores de que trata o art. 3º serão concedidos por solicitação dos Governadores dos Estados e dos Territórios às autoridades competentes do Govêrno da União, observadas tôdas as exigências vistas nesta Lei.

Art. 12 da Lei 1.168 /1950