Artigo 11 da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A infração de quaisquer das obrigações constantes desta Lei, uma vez comprovada, sujeita o estabelecimento industrial à perda de tôdas as vantagens, em cujo gôzo estiver, além das penalidades que couberem, previstas na legislação e demais atos complementares sôbre inspeção sanitária de carnes e derivados.