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Artigo 11 da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 11

A infração de quaisquer das obrigações constantes desta Lei, uma vez comprovada, sujeita o estabelecimento industrial à perda de tôdas as vantagens, em cujo gôzo estiver, além das penalidades que couberem, previstas na legislação e demais atos complementares sôbre inspeção sanitária de carnes e derivados.

Art. 11 da Lei 1.168 /1950