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Artigo 10º da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 10

Os estabelecimentos industriais de âmbito nacional funcionarão sob o regime de inspeção federal permanente e poderão, mediante entendimento com os Governos Estaduais e dos Territórios abastecer de carnes verdes ou frigorificadas os municípios incluídos na região em que forem instalados.

Art. 10 da Lei 1.168 /1950