Artigo 10º da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os estabelecimentos industriais de âmbito nacional funcionarão sob o regime de inspeção federal permanente e poderão, mediante entendimento com os Governos Estaduais e dos Territórios abastecer de carnes verdes ou frigorificadas os municípios incluídos na região em que forem instalados.