Artigo 1º da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurada a concessão de vantagens às pessoas naturais e jurídicas, que construírem, instalarem e explorarem estabelecimentos industriais, destinados ao abate das espécies de açougue e sua industrialização completa, observadas as condições estabelecidas na presente Lei.