JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É assegurada a concessão de vantagens às pessoas naturais e jurídicas, que construírem, instalarem e explorarem estabelecimentos industriais, destinados ao abate das espécies de açougue e sua industrialização completa, observadas as condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 1º da Lei 1.168 /1950