Artigo 8º da Lei nº 11.671 de 8 de Maio de 2008
Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As visitas feitas pelo juiz responsável ou por membro do Ministério Público, às quais se referem os arts. 66 e 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , serão registradas em livro próprio, mantido no respectivo estabelecimento.