Artigo 11 da Lei nº 11.671 de 8 de Maio de 2008
Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.
§ 1º
O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.
§ 2º
No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.