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Artigo 11 da Lei nº 11.671 de 8 de Maio de 2008

Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

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Art. 11

A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.

§ 1º

O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

§ 2º

No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.