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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 11.668 de 2 de Maio de 2008

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de 2 (duas) franquias postais.

Parágrafo único

A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.