Artigo 4º, Inciso XI da Lei nº 11.668 de 2 de Maio de 2008
Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Lei, as relativas:
I
ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado, por 1 (uma) vez, por igual período;
II
ao modo, forma e condições de exercício da franquia;
III
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;
IV
aos meios e formas de remuneração da franqueada;
V
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;
VI
aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII
aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;
VIII
à forma e condições de fiscalização pela ECT das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;
IX
às penalidades contratuais a que se sujeitam as partes contratantes e sua forma de aplicação;
X
aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;
XI
às condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I do caput deste artigo; e
XII
ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.