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Artigo 4º, Inciso X da Lei nº 11.668 de 2 de Maio de 2008

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 4º

São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Lei, as relativas:

I

ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado, por 1 (uma) vez, por igual período;

II

ao modo, forma e condições de exercício da franquia;

III

aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;

IV

aos meios e formas de remuneração da franqueada;

V

à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;

VI

aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII

aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;

VIII

à forma e condições de fiscalização pela ECT das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;

IX

às penalidades contratuais a que se sujeitam as partes contratantes e sua forma de aplicação;

X

aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;

XI

às condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I do caput deste artigo; e

XII

ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.

Art. 4º, X da Lei 11.668 /2008