Artigo 2º da Lei nº 11.668 de 2 de Maio de 2008
Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.