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Artigo 3º da Lei nº 11.664 de 29 de Abril de 2008

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

Art. 3º da Lei 11.664 /2008