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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 11.664 de 29 de Abril de 2008

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

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Art. 2º

O Sistema Único de Saúde - SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

I

a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1º desta Lei;

II

a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade; (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento; (Incluído pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

IV

o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo; (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

V

os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação; (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

VI

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

§ 1º

Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

§ 2º

Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

§ 3º

Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1º desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.522, de 2017)

Art. 2º, IV da Lei 11.664 /2008