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Artigo 5º da Lei nº 11.661 de 24 de Abril de 2008

Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos temporários no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com organismos internacionais, altera as Leis nº 10.480, de 2 de julho de 2002, prorrogando o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, prorrogando o prazo de manutenção de Funções Comissionadas Técnicas no DNIT e no Ministério da Cultura, respectivamente, e 11.539, de 8 de novembro de 2007, no tocante à Carreira de Analista de Infra-Estrutura.

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Art. 5º

O inciso II do art. 2º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura." (NR)

Art. 5º da Lei 11.661 /2008