Artigo 23 da Lei nº 11.653 de 7 de Abril de 2008
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1º:
I
as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a setenta e cinco milhões de reais;
II
os projetos cujo custo total estimado seja inferior a vinte milhões de reais.
Parágrafo único
As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput e no art. 22 comporão o "Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação", constante de cada programa.