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Artigo 23 da Lei nº 11.653 de 7 de Abril de 2008

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.

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Art. 23

Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1º:

I

as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a setenta e cinco milhões de reais;

II

os projetos cujo custo total estimado seja inferior a vinte milhões de reais.

Parágrafo único

As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput e no art. 22 comporão o "Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação", constante de cada programa.

Art. 23 da Lei 11.653 /2008