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Artigo 22 da Lei nº 11.653 de 7 de Abril de 2008

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.

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Art. 22

Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

Art. 22 da Lei 11.653 /2008