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Artigo 33 da Lei nº 11.652 de 7 de Abril de 2008

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.

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Art. 33

O caput do art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito) " Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. (...)" (NR)

Art. 33 da Lei 11.652 /2008