Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 11.652 de 7 de Abril de 2008
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Radiobrás será incorporada à EBC após sua regular constituição, nos termos do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único
Os bens e equipamentos integrantes do acervo da Radiobrás serão transferidos e incorporados ao patrimônio da EBC.