Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 11.652 de 7 de Abril de 2008
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios:
I
complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;
II
promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;
III
produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas;
IV
promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;
V
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
VI
não discriminação religiosa, político partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual;
VII
observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão;
VIII
autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e
IX
participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.
X
atualização e modernização tecnológica dos equipamentos de produção e transmissão; (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
XI
formação e capacitação continuadas de mão de obra, de forma a garantir a excelência na produção da programação veiculada. (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)