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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 11.652 de 7 de Abril de 2008

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.

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Art. 2º

A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios:

I

complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;

II

promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;

III

produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas;

IV

promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;

V

respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;

VI

não discriminação religiosa, político partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual;

VII

observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão;

VIII

autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e

IX

participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.

X

atualização e modernização tecnológica dos equipamentos de produção e transmissão; (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)

XI

formação e capacitação continuadas de mão de obra, de forma a garantir a excelência na produção da programação veiculada. (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)

Art. 2º, I da Lei 11.652 /2008