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Artigo 17 da Lei nº 11.652 de 7 de Abril de 2008

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.

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Art. 17

Compete ao Comitê Editorial e de Programação: (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

I

- (Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)

II

- (Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)

III

propor a ampliação de espaço, no âmbito da programação, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

IV

- (Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)

V

formular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, mediante a construção de indicadores e métricas consentâneos com a natureza e os objetivos da radiodifusão pública, considerando as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

VI

elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

VII

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

II

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

III

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

IV

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

V

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

VI

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 3º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

Art. 17 da Lei 11.652 /2008