Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei nº 11.652 de 7 de Abril de 2008
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Comitê Editorial e de Programação, órgão técnico de participação institucionalizada da sociedade na EBC, terá natureza consultiva e deliberativa, sendo integrado por onze membros indicados por entidades representativas da sociedade, mediante lista tríplice, e designados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 1º
Os titulares do Comitê Editorial e de Programação serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
I
um representante de emissoras públicas de rádio e televisão; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
II
um representante dos cursos superiores de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
III
um representante do setor audiovisual independente; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
IV
um representante dos veículos legislativos de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
V
um representante da comunidade cultural; (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
VI
um representante da comunidade científica e tecnológica; (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
VII
um representante de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
VIII
um representante de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias; (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
IX
um representante de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
X
um representante dos cursos superiores de Educação; (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
XI
um representante dos empregados da EBC. (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 2º
É vedada a indicação ao Comitê Editorial de Programação de: (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
I
pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;
II
agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 3º
Cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por, pelo menos, um membro do Comitê. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 4º
Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 5º
(Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)
§ 6º
(Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)
§ 7º
O Comitê deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 8º
Participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 9º
Os membros do Comitê perderão o mandato: (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
I
na hipótese de renúncia;
II
devido a processo judicial com decisão definitiva;
III
por ausência injustificada a três reuniões do Colegiado, durante o período de doze meses; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
IV
mediante decisão de três quintos de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 10
Regulamento específico disporá sobre o funcionamento e a indicação dos membros do Comitê Editorial e de Programação. (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 11
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 12
São vedadas indicações originárias de partidos políticos ou instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais. (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)