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Artigo 13, Inciso III da Lei nº 11.652 de 7 de Abril de 2008

Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.

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Art. 13

O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:

I

por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

II

pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

III

por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

IV

por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

V

por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

VI

por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)

VII

por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto; e (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)

VIII

por dois membros independentes, indicados na forma do art. 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 . (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)

§ 1º

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2º

As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º

O quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

Art. 13, III da Lei 11.652 /2008