Artigo 11, Inciso X da Lei nº 11.652 de 7 de Abril de 2008
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recursos da EBC serão constituídos da receita proveniente:
I
de dotações orçamentárias;
II
da exploração dos serviços de radiodifusão pública de que trata esta Lei;
III
no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) da arrecadação da contribuição instituída no art. 32 desta Lei;
IV
de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
V
de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI
de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;
VII
de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços;
VIII
da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública federal, segundo o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei;
IX
de recursos obtidos nos sistemas instituídos pelas Leis nºˢ 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , 8.685, de 20 de julho de 1993 , e 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
X
de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
XI
de rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
XII
de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se apoio cultural como pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional, sem qualquer tratamento publicitário.
§ 2º
O tempo destinado à publicidade institucional não poderá exceder 15% (quinze por cento) do tempo total de programação da EBC.
§ 3º
Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, fica a EBC equiparada às agências a que se refere a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965.