Artigo 2º da Lei nº 11.649 de 4 de Abril de 2008
Dispõe sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo ( leasing ), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de processo de execução.