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Artigo 8º da Lei das centrais sindicais | Lei nº 11.648 de 31 Março de 2008

Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei das centrais sindicais - Lei 11.648 de 31 Março de 2008