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Artigo 4º, Inciso XXII da Lei nº 11.647 de 24 de Março de 2008

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2008.

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Art. 4º

Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 , desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:[][]

I

a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

b

reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c

excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II , 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que essas fontes foram originariamente programadas, observando-se o limite de 40% (quarenta por cento) da dotação inicial e o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e[][][][]

d

até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;

II

aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações;

III

ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;[]

b

anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

c

anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

d

até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

e

superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I , e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;[][]

IV

ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

V

ao atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b

excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c

superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; e

d

resultado do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal;[]

VI

ao atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e nos arts. 90 e 91 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 , mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:[][][]

a

a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e

b

aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 -Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 40% (quarenta por cento) da soma dessas dotações;

VII

a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;

VIII

ao atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2007, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2007, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I , e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;[][]

IX

a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

X

ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º, inciso III, desta Lei;

XI

ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição , bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2007;[]

XII

ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão "Operações Oficiais de Crédito";

XIII

ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; e

b

excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social;

XIV

ao atendimento de despesas da ação "0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos" no âmbito da unidade orçamentária "14901 - Fundo Partidário", mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; e

b

excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas;

XV

ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

anulação de até 50% (cinqüenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito de cada uma das entidades; e

b

excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;

XVI

ao atendimento de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:

a

superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2007;

b

excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e

c

reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;

XVII

ao atendimento de despesas da ação "0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB", mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2007;

b

excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e

c

anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;

XVIII

ao pagamento de benefícios a novos servidores, empregados e seus dependentes, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo "Pagamento de Pessoal decorrente de Provimentos por meio de Concursos Públicos - Nacional", GND "3-ODC";

XIX

ao atendimento de programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de resultado primário "3";

XX

ao atendimento de despesas no âmbito do programa "0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas", mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias;

XXI

ao atendimento de despesas administrativas decorrentes de transferências voluntárias e ao setor privado, efetuadas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, mediante o cancelamento de dotações das programações objeto das transferências, até o limite de 3% (três por cento);

XXII

ao atendimento de despesas com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XXIII

à suplementação de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, integrantes desta lei e identificadas no SIAFI, mas não contempladas no inciso XIX deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada ação, mediante o cancelamento de até 30% (trinta por cento) de cada ação orçamentária integrante do PAC nesta Lei com os identificadores de resultado primário "1" ou "2"; e

XXIV

para a recomposição das dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que constaram do respectivo projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias com o mesmo indicador de resultado primário, desde que a redução não incida sobre valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional e que a recomposição seja adotada no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei.

§ 1º

Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea "a" deste artigo, poderão ser ampliados quando o remanejamento ocorrer:

I

no âmbito do mesmo programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária para 2008, para 20% (vinte por cento); e

II

para o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados, para 30% (trinta por cento).

§ 2º

A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2008, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, VI e XIII do caput deste artigo, que poderá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2008.

§ 3º

Em decorrência da recomposição autorizada no inciso XXIV deste artigo, o Anexo V desta Lei poderá ser ampliado até os montantes constantes do projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, para despesas com efeitos financeiros a partir de 2008.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações: Lei nº 11.744 - Altera o Anexo V da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008. Lei nº 11.830 - Altera o Anexo V da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008. Decreto Legislativo nº 191, de 2008 - Altera o Anexo VI da Lei nº 11.647/08 (LOA/2008), com fulcro no art. 101 da Lei nº 11.514/07 (LDO/2008), com vistas a autorizar o Perímetro de Irrigação Santa Cruz, localizado no município de Apodi/RN, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 53101, a receber recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou ambientais, em conformidade com o § 2º do art. 12 da Lei nº 11.647, de 2008 (LOA/2008) e o item 9.1 do Acórdão nº 191/2008 – TCU – Plenário. Decreto Legislativo nº 319, de 2008 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.647/08 (LOA/2008) o subtítulo 26.782.1457.10KR.0015 - Construção de Trecho Rodoviário - Marabá - Altamira - na BR-230 - no Estado do Pará (UO 39.252). Decreto Legislativo nº 320, de 2008 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.647/08 (LOA/2008) o Contrato nº PG-164/93-00, vinculado ao subtítulo - 26.782.1458.10IX.0031 - Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR- 116/259/451 (Governador Valadares) - Entroncamento MG-020 - na BR-381 - no Estado de Minas Gerais (UO 39.252). Decreto Legislativo nº 321, de 2008 - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.647, de 2008 (LOA/2008), o subtítulo "23.695.1166.10V0.0860 - Apoio a Projetos de Infra-estrutura Turística - Construção do Centro de Convenções - no Estado da Paraíba". Decreto Legislativo nº 332, de 2008 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.647/08 (LOA/2008), o subtítulo 19.572.0464.3704.0020 - Complementação da Infra-estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara - na Região Nordeste (UO 24.205). Decreto Legislativo nº 333, de 2008 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.647/08 (LOA/2008) o subtítulo 25.752.1042.3261.0013 - Conversão de 16 Unidades Termelétricas localizadas na região de Manaus (AM), com Potencial Total de 419,5 MW, para Operação Bicombustível - no Estado do Amazonas (UO 32.273). Decreto Legislativo nº 334, de 2008 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.647/08 (LOA/2008) o subtítulo AMPLIAÇÃO DE MOLHES DO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE RIO GRANDE (RS) - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (UO 20.128). Decreto Legislativo nº 335, de 2008 - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, obras de construção de trecho rodoviário na BR-010/TO, Divisa TO/MA - Aparecida do Rio Negro, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, Unidade Orçamentária 39252. Decreto Legislativo nº 35, de 2009 - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.647/2008 (LOA/2008) o subtítulo Implantação do Perímetro de Irrigação Rio Preto com 7.600 ha no Distrito Federal. Decreto Legislativo nº 36, de 2009 - Altera o Anexo VI à Lei nº 11.647/2008 (LOA/2008) para desbloquear parcela de recursos do subtítulo Construção da Barragem Rangel - Redenção do Gurguéia - no Estado do Piauí. Decreto Legislativo nº 37, de 2009 - Altera o Anexo VI ("Subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves") da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, no subtítulo "Manutenção de Trechos Rodoviários - na BR-272 - no Estado do Paraná - no Estado do Paraná", de classificação funcional-programática 26.782.1461.207G.0041. Decreto Legislativo nº 38, de 2009 - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, obras de Implantação do Perímetro de Irrigação Propertins com 20.000 ha, entre as cidades de Dianópolis e Porto Alegre do Tocantins, Unidade Orçamentária.